Tráfico internacional de crianças e competência jurisdicional
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto, sem julgamento de mérito, “habeas corpus” em que se pleiteava a nulidade de decisão de juiz estadual que declinara da competência para a justiça federal para processar e julgar o crime previsto no art. 239 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa”). A Turma considerou que o STJ em momento algum teria se pronunciado sobre a matéria. Portanto, sua apreciação, de modo originário, pelo STF, configuraria supressão de instância, o que seria inadmissível. No entanto, não vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do aludido óbice. O Colegiado realçou que a decisão impugnada destacara que, no caso, estaria envolvido o cumprimento de tratados internacionais dos quais o Brasil seria signatário, a atrair a incidência do inciso V do art. 109 da CF. Em razão disso, teria se tornado irrelevante a questão quanto à eventual incompetência funcional do juízo de piso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do crime em comento. Afirmou que, considerado o que previsto no ECA, não haveria norma específica que direcionasse seu julgamento à atuação da justiça federal.
HC 121472/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (HC-121472)
Decisão publicada no Informativo 755 do STF - 2014
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